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A desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro – Relatora Plantonista do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – pôs um ponto final às pretensões da ex-prefeita de Araioses Luciana Trinta de voltar ao cargo, do qual foi afastada em decisão judicial do dia 5 de dezembro do mês em curso ao negar um pedido de CAUTELAR PARA A CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO, assinada pelo Dr. Michel Lacerda Ferreira, a advogado da causa.
Na apelação o advogado da ex-prefeita alegou urgência e grave lesão à ordem pública e ainda que o município está com salários atrasados e serviços essenciais prejudicados.
No final de sua decisão a desembargadora diz:
Não vislumbro também a ocorrência do requisito do dano grave ou de difícil reparação. Isso porque, pelas próprias informações constantes do pedido de efeito suspensivo, a apelante já fora afastada do cargo e seu substituto empossado. Dessa forma, como seu mandato tem previsão de término em apenas 11 (onze) dias, seu retorno ao cargo politico por tão pouco período de tempo trará mais instabilidade política ainda à municipalidade.
Além de não conseguir voltar ao cargo a ex-prefeita Luciana Trinta também está inelegível por 5 anos.
Abaixo a decisão da desembargadora:
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO N° 0831221-75.2024.8.10.0000
APELANTE: LUCIANA MARÃO FELIX
ADVOGADO: MICHEL LACERDA FERREIRA (OAB MA 10.442)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROCESSO DE ORIGEM: 0801364-68.2024.8.10.0069
RELATORA PLANTONISTA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
DECISÃO
1 Relatório
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação nº 0801364-68.2024.8.10.0000, formulado por LUCIANA MARÃO FÉLIX, ex-prefeita do município de Araioses.
Na origem, trata-se de ação de querella nulitatis ajuizada pela apelante, na qual objetiva a desconstituição de acórdão transitado em julgado em ação de improbidade istrativa na qual foi condenada à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos (Processo nº 285-10.2012.8.10.0069), contendo a alegação de uma suposta existência de vício trans rescisório, consistente na ausência de intimação do seu advogado para contrarrazoar o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
Na referida ação declaratória de nulidade, inicialmente fora concedida medida liminar suspendendo os efeitos do acórdão transitada em julgado. Contudo, tal medida foi revogada na sentença, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses, que julgou improcedente a ação em 27/05/2024, bem como determinou a imediata comunicação ao TRE para dar cumprimento àquele.
Interposto apelo, em 18/06/2024, atualmente de relatoria do Desembargador Josemar Lopes Santos, foi protocolado, em 06/12/2024, pedido de concessão de efeito suspensivo ao relator, mas o pedido encontra-se paralisado desde o dia 10 de dezembro de 2024, apesar de constar relatório e pedido de inclusão em pauta virtual, sem data prevista.
1.1 Argumentos da apelante
1.1.1 Alega que seu mandato político encerra em 31/12/2024 e o município enfrenta sérios problemas istrativos decorrentes da instabilidade política e da ausência de uma gestão plenamente constituída, bem como que a demora no julgamento do pedido, associada à impossibilidade de aguardar a tramitação regular, pode agravar ainda mais o colapso istrativo, com impactos diretos na governança local, atraso no pagamento da folha salarial, agravando a crise econômica dos servidores públicos e seus dependentes, paralisação de serviços essenciais, especialmente no mês de dezembro, período em que a demanda por serviços públicos tende a aumentar;
1.1.2 Aduz que há probabilidade de provimento do recurso, pois configurou-se grave violação ao contraditório e à ampla defesa, já que a sentença de mérito foi prolatada sem oportunizar à parte autora a produção de provas orais;
1.1.3 Sustenta que presente o risco de dano grave e de impossível reparação, pois a apelante está com os seus direitos políticos suspensos por força de uma decisão objeto de apelação, que já está com pedido de inclusão em pauta, na qual se discute nulidade de intimação que tem o condão de suspender o trânsito em julgado da ação que suspendeu seus direitos políticos;
1.1.4 Que a situação é tão grave que o Município, até a data de hoje, não efetuou o pagamento dos servidores contratados, cujo vencimento estava previsto para o 5º dia útil do mês. Além disso, os incentivos destinados aos profissionais da saúde permanecem em aberto, sem previsão de pagamento;
1.1.5 Que o primeiro ato do prefeito em exercício foi exonerar todos os Secretários, Subsecretários, Assessores Especiais, Procurador-Geral e Controlador do município e com tal ato, o município está acéfalo com serviços básicos como pagamento de pessoal, transporte e saúde comprometidos.
Pugna pela suspensão dos efeitos da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses, restabelecendo os direitos políticos da apelante com escopo de evitar grave e irreversível lesão à parte autora (término prematuro do mandato) e também à ordem pública, afronta a segurança jurídica e estabilidade institucional da municipalidade até o trânsito em julgado do acórdão que julgar o recurso.
É o relatório. o a decidir.
2 Linhas argumentativas da decisão
A análise superficial e provisória dos autos demonstra ser inviável a concessão da tutela recursal que se impõe.
Fundamento.
Nos termos do art. 1.012 §1º V c/c §4º do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença que revoga tutela provisória poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Na espécie, constato a ausência do requisito da probabilidade do recurso, na medida em que a apelante busca suspender os efeitos de uma sentença de improcedência de ação declaratória de nulidade proferida pelo juiz da 1ª Vara de Araioses, que apenas revogou uma liminar que suspendia acórdão transitado em julgado proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
O referido acórdão julgou parcialmente procedente a Ação de Improbidade istrativa n.° 285-10.2012.8.10.0069 para condenar a apelante às penalidades do art. 12, III, da Lei n.° 8.429/1992, dentre as quais a suspensão dos direitos políticos por cinco anos.
Vê-se ainda que a alegação da ação de nulidade se restringe a um suposto cerceamento de defesa pela ausência de intimação do advogado da apelante para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça somente ite, em sede de querela nullitatis, a relativização da coisa julgada quando o decisum transitado em julgado estiver eivado de vício insanável, capaz de torná-lo juridicamente inexistente, como por exemplo: (i) quando é proferida sentença de mérito a despeito de faltar condições da ação; (ii) a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior; (iii) a decisão está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (REsp 1252902 SP).
No caso em apreço, aplicando o entendimento do Tribunal da Cidadania no referido julgado, não vislumbro nenhum vício insanável capaz de autorizar o ajuizamento da querela nullitatis, notadamente em virtude do instituto da preclusão, pois bastaria à parte ter manejado oportunamente o recurso processual cabível para ter analisada sua pretensão.
O próprio magistrado na sentença de improcedência registrou, de forma acertada que, a referida nulidade “deveria ter sido alegada na primeira oportunidade que o mesmo teve de se pronunciar, o que não ocorreu, vez que após a intimação em questão, o mesmo foi novamente intimado do acórdão que julgou procedente a apelação do MPE, não tendo apresentado o recurso cabível, tendo então a ação transitado em julgado, conforme ID118022958, pág.120”.
E mais. Frisou ainda que “a autora ainda dispunha do prazo decadencial de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda, para apresentar Ação Rescisória, prazo este que também deixou transcorrer in albis sem qualquer alegação da suposta nulidade, concluindo que “a ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) não se presta a desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, proferida em relação processual regularmente constituída, cujo prazo decadencial, in casu, há muito escoou”.
Na prática, o que a apelante pleiteia é impedir os efeitos regulares de um acórdão condenatório que transitou em julgado desde dezembro de 2017 e que se manteve suspenso por anos somente por meio de decisão precária proferida em ação de querela nulitatis, que, em sede de cognição exauriente, foi julgada improcedente.
Não constato, portanto, a existência do requisito da probabilidade de provimento do recurso.
Não vislumbro também a ocorrência do requisito do dano grave ou de difícil reparação. Isso porque, pelas próprias informações constantes do pedido de efeito suspensivo, a apelante já fora afastada do cargo e seu substituto empossado. Dessa forma, como seu mandato tem previsão de término em apenas 11 (onze) dias, seu retorno ao cargo politico por tão pouco período de tempo trará mais instabilidade política ainda à municipalidade.
Não deve, portanto, ser concedido efeito suspensivo ao recurso.
3 Legislação aplicável
3.1 Código de Processo Civil
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
- 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
- 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
4 Parte dispositiva
Ante o exposto, indefiro o pedido efeito suspensivo.
DETERMINO o encaminhamento dos autos ao gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos, membro da 3ª Câmara de Direito Público.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Relatora Plantonista