
Ex-prefeita Luciana Trinta
Acaba de ser publicada decisão, de parte da Justiça Eleitoral representada pela Dra. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira – Juíza Eleitoral da 12ª Zona Eleitoral, que reprova a prestação contas da campanha da ex-prefeita Luciana Trinta, que concorreu à reeleição em 2024.
Fundamentou a decisão judicial a omissão de receitas e gastos eleitorais;
O recebimento de recursos de origem não identificada e;
As despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) consideradas irregulares.
Além de ter sua prestação de conta da campanha reprovada a juíza ainda determinou o recolhimento do valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), relativo à soma dos valores envolvidos nas irregularidades em virtude da omissão de gastos eleitorais, recebimento de recursos de origem não identificada e utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, sob pena de remessa dos autos à Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.
Veja abaixo a decisão da Justiça Eleitoral:
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600363-74.2024.6.10.0012
ASSUNTO: [Cargo – Prefeito, Prestação de Contas – De Candidato]
REQUERENTE: ELEICAO 2024 LUCIANA MARAO FELIX PREFEITO, LUCIANA MARAO FELIX, ELEICAO 2024 MARCIO VIEIRA DE SOUZA VICE-PREFEITO, MARCIO VIEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) REQUERENTE: MICHEL LACERDA FERREIRA – MA10442
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) LUCIANA MARAO FELIX que concorreu ao cargo eletivo de Prefeito pelo partido PSD na Unidade Eleitoral ARAIOSES – MA e de MARCIO VIEIRA DE SOUZA, candidato a vice-prefeito, referente às eleições municipais de 2024.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
Inicialmente, o cartório eleitoral apresentou relatório apontando diligências a serem atendidas pela candidata, que se manifestou intempestivamente, tendo sido seus documentos desconsiderados por incidência da regra da preclusão (Despacho ID 125173983).
O cartório eleitoral apresentou parecer conclusivo pela desaprovação das contas, nos termos do art. 74, III, da Resolução-TSE no 23.607/2019, c.c. o art. 30, III, da Lei no 9.504/1997.
O Ministério Público Eleitoral apresentou manifestação pela desaprovação das contas.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
A prestação de contas é obrigação imposta a todos aqueles que participam da campanha eleitoral, como forma de conferir transparência à movimentação dos recursos financeiros e possibilitar o efetivo controle contábil e financeiro atribuído à Justiça Eleitoral (Lei 9.504/97 e Resolução TSE 23.607/2019).
O órgão partidário ou candidato(a) deve fazer, diretamente ou por intermédio de pessoa por ela(ele) designada, a istração financeira de sua campanha usando recursos reados pelo partido, inclusive os relativos à quota do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recursos próprios ou doações de pessoas físicas.
Inicialmente verifico que as contas finais foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, em conformidade com o artigo 64, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607 /19, e entregues tempestivamente à Justiça Eleitoral.
Do detido exame dos autos, constata-se que o interessado não cumpriu as disposições da Lei das Eleições e da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Conforme indicado no Parecer Conclusivo de ID. 125180589, foram identificadas as seguintes irregularidades na prestação de contas:
OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS (ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)
Foram identificadas as seguintes omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019:
DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS |
DATA |
F/CNPJ |
FORNECEDOR |
N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO |
VALOR (R$)¹ |
%² |
FONTE DA INFORMAÇÃO |
05/10/2024 |
15.149.722/0001-
80 |
FE
COMERCIO E
ARMARINHO
LTDA |
183 |
9.000,00 |
7,52 |
NFE |
¹ Valor total das despesas registradas
² Representatividade das despesas em relação ao valor total
Não sendo possível comprovar a origem dos recursos relativos à nota fiscal omissa na prestação de contas, uma vez que a respectiva despesa não consta na conta bancária abertas pela candidata, sendo desconhecida a forma utilizada para seu pagamento. Enquadra-se, portanto, no que dispõe o inciso VI do art. 32 da Resolução 23.607/2019:
Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:
(…)
VI – os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;
A partir da leitura dos dispositivos acima verifica-se que o montante de R$ 9.000,00, relativo à mencionada nota fiscal omissa, foi indevidamente utilizado e deve ser recolhido através de GRU ao Tesouro Nacional.
- RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (ART. 32 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)
2.1 Foram recebidos recursos estimáveis em dinheiro. Todavia, não foi obedecido o disposto no inciso II do art. 21 e art. 25 da Resolução TSE 23.607/2019, conforme se descreve na tabela abaixo:
DATA |
F |
DOADOR |
CESSÃO/DOAÇÃO DE ESTIMÁVEL |
IRREGULARIDADE |
VALOR (R$) |
09/09/2024 |
001.889.803-34 |
REMI ABREU TRINTA |
Cessão ou locação
de veículos |
Não comprovou propriedade do bem |
8.000,00 |
Cabe enfatizar que o uso de recursos estimáveis em dinheiro deve obedecer aos critérios impostos pela Resolução TSE 23.607/2019. O art. 14 da mencionada norma obriga o trânsito de todos os recursos financeiros pelas contas bancárias de que tratam os seus art. 8º e 9º, implicando em desaprovação das prestações de contas que utilizarem recursos que não provenham dessas contas bancárias específicas.
Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).
§ 1º Se comprovado o abuso do poder econômico por candidato, será cancelado o registro da sua candidatura ou cassado o seu diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).
§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral os quais não transitem pelas contas específicas previstas nesta Resolução.
A arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro constitui uma possibilidade de aquisição de receitas sem uso de conta bancária, porém, observando-se sempre a comprovação de propriedade dos bens cedidos ou doados, bem como a responsabilidade direta do prestador sobre os serviços por ele doados, conforme se comprova pelos dispositivos a seguir:
Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:
(…)
II – doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;
(…)
§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução
(…)
Art. 25. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.
(…)
Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
No caso do recurso listado na tabela do item 2.1 não foi comprovado que o bem cedido integra a propriedade do doador, causando dúvida acerca da origem dos recursos. Portanto, cabe ao prestador a transferência do montante arrecadado descrito no item 2.1 ao Tesouro Nacional por meio de GRU, na forma imposta pelo art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019.
- EXAME DE REGULARIDADE DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (ART. 53, II, C, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)
Foram identificadas as seguintes inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, II, c, e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019, as quais representam 50% em relação ao total das despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC):
DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) CONSIDERADAS IRREGULARES |
DATA |
F / CNPJ |
FORNECEDOR |
TIPO DE DESPESA |
TIPO DE DOCUMENTO |
N° DOCUMENTO FISCAL |
VALOR DESPESA (R$) |
VALOR PAGO (R$) |
INCONSISTÊNCIA |
03/10/2024 |
00.909.262/0001-73 |
F & S VIEIRA SERVICOS GRAFICOS LTDA |
Publicidade por materiais impressos |
Nota Fiscal |
10283 |
32.470,00 |
32.470,00 |
Não comprovação da efetiva entrega do serviço. |
03/10/2024 |
00.909.262/0001-73 |
F & S VIEIRA SERVICOS GRAFICOS LTDA |
Publicidade por materiais impressos |
Nota Fiscal |
10285 |
7.680,00 |
7.530,00 |
Os valores dispendidos com “Materiais impressos” não foram devidamente comprovados. Não foram apresentadas amostras dos materiais produzidos, como vídeos ou fotos digitalizadas visando comprovar a entrega dos materiais e a efetiva prestação dos serviços declarados, em desobediência ao que determina o art. 53, II, c,c art. 60, § 3º da Resolução TSE 23.607/2019.
Cabe ressaltar que, a simples apresentação de documento fiscal sem os elementos probatórios solicitados em diligência se mostra insuficiente para comprovação da despesa, tendo em vista que não se observa nos autos nenhuma demonstração de que os serviços foram efetivamente prestados, como dito, vídeos ou outros arquivos comprovando sua realização.
Diante do exposto, considerando que as falhas remanescentes comprometem a regularidade, a transparência e a confiabilidade das contas apresentadas, JULGO DESAPROVADAS as contas da candidata LUCIANA MARAO FELIX, que concorreu ao cargo eletivo de Prefeito pelo partido PSD na Unidade Eleitoral ARAIOSES – MA, e do candidato a vice-prefeito MARCIO VIEIRA DE SOUZA, referente às eleições municipais de 2024, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
DETERMINO aos requerentes que promovam o recolhimento do valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), relativo à soma dos valores envolvidos nas irregularidades descritas nos itens 1.1, 2.1 e item 3, em virtude da omissão de gastos eleitorais, recebimento de recursos de origem não identificada e utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, sob pena de remessa dos autos à Advocacia-Geral da União para fins de cobrança. Incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre o dito valor desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o representante do Ministério Público Eleitoral para fins que entender devido, nos termos do art. 81 da Res. TSE nº 23.607/2019.
Certificado o trânsito em julgado, registre-se o julgamento das contas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO e anote-se os códigos de ASE 230 (Irregularidade na prestação de contas), motivo 3 (Desaprovação) no histórico do cadastro eleitoral dos candidatos/prestadores de contas.
Não apresentado tempestivamente o comprovante de recolhimento, intime-se a Advocacia Geral da União, para manifestar interesse no cumprimento definitivo de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 33, inciso II, da Res. TSE nº 23.709/2022.
A presente sentença servirá de mandado / ofício e os atos serão cumpridos de ordem.
ARAIOSES/MA, datado e assinado eletronicamente.
JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES FONTENELE VIEIRA
Juíza Eleitoral da 12ª Zona Eleitoral