
Prefeito Raimundo Nonato Baquil, o Diringa
Por conta de uma Liminar, Diringa Baquil reassumiu o cargo de Prefeito de Tutoia e o vereador Gean Lima que chegou a ocupar a prefeitura por algumas horas está de volta a sua função. A decisão foi concedida nesse sábado (18) pelo plantonista do TRE (Tribunal Regional Eleitoral) Eduardo José Leal Moreira.
Na decisão, o plantonista diz que Raimundo Nonato Abraão Baquil, requerente deve permanecer ou, conforme o caso, retornar ao cargo para o qual foi eleito em 2012, Prefeito do Município de Tutóia (MA), até o julgamento do recurso por esta Corte Eleitoral.
Parte da decisão liminar que concede retorno de Gean Lima ao cargo de vereador.
Assim, os poderes executivo e legislativo ficam constituídos nessa ordem: Diringa Baquil e Batista Leonardo retornam ao cargo de prefeito e vice-prefeito respectivamente, Gean Lima volta a assumir a vaga de vereador, Romildo retorna para a suplência e Antonio Chico reassume a presidência da Câmara dos Vereadores.
Veja parte da decisão liminar:
Protocolo nº 7353/2015 – AÇÃO CAUTELAR
Procedência: 40ª ZE (Tutóia-MA)
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO ABRAAO BAQUIL
REQUERIDO(S): FRANCISCO DE ASSIS CANAVIEIRA FONSECA e COLIGAÇÃO “UNIÃO POR TUTÓIA”
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Ação Cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por RAIMUNDO NONATO ABRAAO BAQUIL, Prefeito eleito do Município de Tutóia-MA, objetivando conferir efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 40ª ZE na AIJE nº 336-76.2012.6.10.0040.
A sentença anatemizada pelo recurso eleitoral analisou 45 (quarenta e cinco) fatos narrados na inicial e, ao final, imputou ao Requerente a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico referente aos fatos 01, 02, 24 e 42. Referida sentença determinou ainda:
- a) cassação do diploma e a perda do mandato de Prefeito, com efeitos ex nunc, em razão da comprovação da captação ilícita de sufrágio e de abuso do poder econômico referentes aos fatos 01, 02, 24 e 42;
- b) declaração da inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos, subsequentes à eleição de 07/10/2012;
- c) condenação ao pagamento de multa no valor de 30 (trinta) mil UFIR;
- e) posse do Presidente do Legislativo Municipal de Tutóia no cargo de Prefeito, até a realização de eleição indireta, com base no art. 81, §1º da Constituição Federal;
Expõe o Requerente as razões pelas quais considera presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora e requer a concessão de decisão liminar, inaudita altera parte, para atribuir efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto perante o Juízo da 40ª ZE e, por consequência, suspender os termos da sentença, notificar o Juízo sentenciante e o Presidente da Câmara Municipal, bem como os Requeridos e, ao final, requer a procedência da ação.
É o relatório.
Decido.
Considerando que a jurisprudência acerca do art. 41-A da Lei nº 9504/97 exige prova robusta e inconteste para sua configuração, bem como levando-se em conta que as provas colacionadas aos autos foram testemunhais, ao menos aparentemente se mostra necessária um análise mais aprofundada acerca das contradições entre testemunhos apontadas pelo Requerente.
Diante do exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO o pedido formulado em sede liminar para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral interposto por RAIMUNDO NONATO ABRAAO BAQUIL no Processo nº 336-76.2012.6.10.0040, devendo o Requerente permanecer ou, conforme o caso, retornar ao cargo para o qual foi eleito em 2012, Prefeito do Município de Tutóia-MA, até o julgamento do recurso por esta Corte Eleitoral.
Em decorrência do reconhecido e pacífico litisconsórcio necessário unitário entre Prefeito e Vice-Prefeito, a decisão supra aproveita-se a JOÃO BATISTA ARAÚJO DA SILVA, Vice-Prefeito do Município de Tutóia-MA.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 40ª Zona Eleitoral, bem como à Presidência da Câmara de Vereadores de Tutóia, para tomar conhecimento do inteiro teor desta decisão.
Oportunamente, distribua-se ao relator prevento, se houver, conforme Resolução TRE/MA nº 8.423/2013, ou distribua-se automaticamente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 18 de abril de 2015, às 10h.
EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA
Plantonista
Com informações do Blog de Neto Pimentel